Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Home Office: A sua Startup está pagando corretamente as verbas trabalhistas?

A possibilidade de trabalhar no conforto de sua própria residência sem ter que se preocupar com o deslocamento dentro dos grandes centros urbanos sempre foi o sonho de muitos trabalhadores.

Com o desenvolvimento da tecnologia e do compartilhamento de dados, o trabalho fora do estabelecimento das empresas se expandiu e é cada vez mais comum, principalmente em empresas de tecnologia.

A legislação brasileira, até o advento da reforma trabalhista não possuía disposições específicas sobre essa modalidade, apenas garantia que não haveria distinção remuneratória entre aqueles trabalhadores que trabalhassem dentro ou fora das dependências da empresa.

A nova legislação (Reforma Trabalhista) completou as lacunas, tentando solucionar impasses comuns que surgiam desta forma de trabalho:

  • Se para executar os trabalhos, o empregado necessite de um equipamento em sua residência, quem deverá comprá-lo?

Entre muitos pontos controvertidos na nova lei trabalhista, uma coisa que não se pode negar é que ela retirou muitos obstáculos à livre negociação entre empregado e empregador.

No caso do teletrabalho, a legislação deixou a critério das próprias partes decidirem de quem é o ônus de adquirir o equipamento (art. 75-D da CLT)

Então significa que o empregado poderá arcar com todo o custo dos equipamentos que serão utilizados em favor da empresa?

Ao passo que a lei deixa livre quem deverá adquirir tais equipamentos, o próprio artigo menciona a obrigatoriedade de estipular regras sobre o ressarcimento financeiro do empregado nesse tipo de situação.

Dessa forma, se o empregador deixar a critério do empregado escolher e adquirir seu equipamento, o contrato de trabalho deverá ter cláusula específica acerca do pagamento dos valores destes materiais ao empregado.

  • Se o empregado já possuir equipamento pessoal e utilizá-lo no trabalho, ele pode ser pago pela utilização do próprio maquinário?

Nada impede que se compre equipamentos específicos para o trabalho – o que inclusive é o indicado –, ainda que o empregado tenha um determinado equipamento que use de maneira pessoal, como um computador.

Mas, na hipótese de utilização do próprio maquinário pessoal, deverá constar, entre as cláusulas do contrato, regramento sobre indenização ao empregado pelo desgaste dos próprios bens, assim como corriqueiramente se verifica em ressarcimentos pelo uso do automóvel (no caso de representantes comerciais, por exemplo).

Esse ressarcimento poderá ser estabelecido a partir de um valor fixo ou em um índice de acordo com a depreciação do bem pelo uso em favor da empresa.

A mesma lógica se aplica para gastos fixos como energia elétrica e afins. Será obrigação do empregador ressarcir o aumento de energia elétrica utilizado na residência do empregado.

  • O trabalhador que laborar em sua residência deixará de receber os “vales”?

As verbas conhecidas como “vales” são verbas normalmente relacionadas a um ressarcimento de uma despesa que o trabalhador teve em decorrência do próprio trabalho, por isso são chamadas de verbas indenizatórias.

Por exemplo: em decorrência do trabalho, Maria embarca, diariamente, em 6 ônibus para chegar ao trabalho (3 na ida e 3 na volta). Esses gastos com ônibus sairiam do bolso de Maria, que deixaria de ganhar um salário líquido de R$ 1.000,00 para ganhar apenas R$ 800,00 após a dedução dos valores gastos com transporte. O trabalhador não pode se onerar com despesas que são exclusivamente para o trabalho, pois quem assume os riscos da atividade é o empregador. Assim, é sua obrigação indenizar o valor dos gastos do empregado, por meio de vale transporte.

O intuito desse tipo de pagamento é justamente evitar que haja um prejuízo ao trabalhador, e não aumentar seu salário. Inclusive, por não constituir renda a mais, tais valores não podem nem ser deduzidos por imposto.

Para responder a pergunta inicial, se há pagamento de ‘’vales’’ aos teletrabalhadores, o projeto Lei (PLS 326/13) que acrescenta regras ao trabalho à distância, inclui em seus artigos a previsão de que o trabalhador submetido a esta modalidade receberia, por força de lei, o vale transporte pela metade e o vale alimentação na sua integridade.

Entretanto, enquanto não é aprovado o referido projeto, permanece a regra geral de que se não há gastos, não há reembolso.

Se o empregado for um teletrabalhador puro, ou seja, aquele que permanece fora das dependências da empresa e que não precisa se locomover para o local de trabalho, não há recebimento de vale transporte. Da mesma forma o trabalhador que não almoça fora ou tem um gasto extraordinário com alimentação em razão do trabalho.

É necessário frisar que não há julgados suficientes para trazer certeza sobre a matéria.

Outras verbas indenizatórias como vale cultura, vale estudos, dispostos no artigo 458, § 2º da CLT, por não serem exatamente um ressarcimento de um efetivo gasto, mas sim verbas remuneratórias por força de lei e garantidas por Convenções Coletivas, o teletrabalhador fará jus independentemente do regime de trabalho submetido.

  • De que maneira serão ressarcidos os outros gastos decorrentes do trabalho?

Assim como o vale alimentação e transporte, os ressarcimentos referentes a desgaste de equipamentos, pagamento de equipamentos e outros gastos decorrentes do trabalho (despesas extraordinárias) terão natureza jurídica de ajuda de custo, não podendo, portanto, seu valor ultrapassar 50% do salário do próprio empregado.

Caso tais valores ultrapassem 50% do valor do salário do empregado, estes deverão ser tratados como salário para fins de reflexos – o que acarretará em um gasto maior para a empresa.

Como abordado no texto, os teletrabalhadores possuem muitos direitos similares aos trabalhadores convencionais. Você já analisou se a sua Startup está pagando corretamente as verbas para os teletrabalhadores?

Cuidado, pois você pode estar segurando uma bomba relógio prestes a explodir!

  • Sobre o autorInovação em Serviços Jurídicos
  • Publicações14
  • Seguidores76
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1801
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/home-office-a-sua-startup-esta-pagando-corretamente-as-verbas-trabalhistas/545778254

Informações relacionadas

Lais Souza, Estudante de Direito
Modelosano passado

Contestação Trabalhista

Luellen Gonçalves, Estudante de Direito
Modeloshá 3 anos

Contestação Trabalhista

Grupo Bettencourt, Contador
Notíciasano passado

Despesas com home office não integram cálculo da contribuição ao INSS

Razões - TRT15 - Ação Honorários na Justiça do Trabalho - Atsum - contra Varzea NET Telecomunicacoes

Tribunal Superior do Trabalho
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 364 do TST

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo. Parabéns! continuar lendo

Muito obrigado pelo Feedback.

Continue lendo nossos pots e, caso tenha algum tema que gostaria ver uma publicação, por favor nos informe. continuar lendo